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16 September 2021
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Informações sobre as medidas emergenciais adotadas para abrandar os efeitos da pandemia da Covid-1

Postado por : 360 Brasil

Prezados Empresários,

Informamos que foi publicada, no DOU de 16/07/2021, Edição: 133 | Seção: 1 | Página:1, a Lei Federal 14.186 de 15 de julho de 2021, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.

Esta norma altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para estender o período de sua aplicação, a prorrogar o prazo para utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.

A presente Lei se aplica a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, e a prestadores de serviços turístico e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

1 Lei nº 11.771/2008 | Art. 21 - Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares

Sobre o adiamento ou cancelamento do serviço:

A Lei prevê que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluindo shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

I - A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. Neste caso, deverão ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados. Além disso, as empresas ou prestadores de serviços terão até a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para remarcar os serviços, as reservas e os eventos adiados.

II – A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. Neste caso, o consumidor poderá utilizar-se do crédito ou abatimento concedido até 31 de dezembro de 2022.

Da impossibilidade de remarcação, disponibilização de crédito ou abatimento:

Nos casos de impossibilidade de remarcação, disponibilização de crédito ou abatimento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022.

e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Das regras gerais:

As operações de remarcação de serviços, disponibilização de crédito ou abatimento, deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo:

- Pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços; ou
- Pelo prazo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Se o consumidor não fizer a solicitação dentro do prazo assinalado de 120 dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

Além disso, o fornecedor fica desobrigado de qualquer forma de ressarcimento se o consumidor não fizer a solicitação dentro dos prazos destacados nos marcadores acima ou não estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior.

Por outro lado, os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor ou do valor a ser restituído ao consumidor.

As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito, para reembolso aos consumidores, será aplicado ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiver recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

Os regramentos até então expostos, aplicam-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente prorrogado, em razão de não terem cessados os efeitos da pandemia da Covid-19, na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da Covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

Na hipótese do consumidor ter adquirido o crédito até 18 de março de 2021, o referido crédito poderá ser usufruído até 31 de dezembro de 2022.

Por fim, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis a reparação por danos morais, a aplicação de multas ou a imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), à exceção dos casos em que comprovada a má-fé da empresa ou prestador de serviços.

Dos profissionais contratados:

Para os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos, a lei assim dispõe:

I - No caso de remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, o profissional não terá obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização.

II – Caso o profissional não preste os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, até 31 de dezembro de 2022, observadas as seguintes disposições:

a) o valor deve ser imediatamente restituído, na ausência de nova data pactuada de comum acordo entre as partes; e
b) a correção monetária prevista deve ser aplicada de imediato nos casos delimitados na leta ‘a’ acima, em que não for feita a restituição imediata.

Por fim, a Lei prevê que as multas por cancelamentos dos contratos destes profissionais emitidas até 31 de dezembro de 2021 serão anuladas, na hipótese de os cancelamentos decorrerem das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia da Covid-19.

Sendo o que nos competia para o momento.

Cordialmente,
PRESIDENTE
CLAUDIONOR COSTA

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