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03 July 2017
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A responsabilidade do contabilista em relação ao plano de enquadramento sindical das e

Postado por : 360 Brasil

Em linhas gerais “responsabilidade” está umbilicalmente ligada à nossa conduta, pois dela decorre a obrigação de assumir as consequências pelos próprios atos, pelas omissões, e, eventualmente, até pelas ações de terceiros, o que vale também para os profissionais de contabilidade.

E qual a relação disso com o plano de enquadramento sindical das empresas? Antes de respondermos a essa questão cumpre-nos algumas considerações relevantes.

A prática empresarial no Brasil demonstra que o prestador de serviços de contabilidade representa um dos mais importantes parceiros de uma organização, sobretudo quando se trata de empresas de menor porte.

A propósito, dados do Empresômetro MPE vinculado à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, atualizados no último dia 09 de dezembro, dão conta de que das 17,6 milhões de empresas ativas no País 15,6 milhões são MPEs, o equivalente a 93% (noventa e três por cento).

Como a maior parte dessas empresas não dispõe de recursos suficientes para contratar também assessorias jurídica, econômica, de administração, dentre outras, contratam profissionais contábeis e a eles entregam praticamente a gestão burocrática do negócio, esperando que possam oferecer solução para todas as suas necessidades.

É nesse contexto que os contabilistas ganham maior importância, tornando-se verdadeiros guardiões das MPEs, pessoas da mais alta confiança do pequeno empresário, ou, gatekeepers, como também são chamados.

Mas como diz a célebre frase “grandes poderes trazem grandes responsabilidades”.

Os profissionais contabilistas devem não só exercer sua profissão com zelo, de forma diligente e honesta como também devem ostentar capacidade técnica, nos termos da legislação e das normas editáveis pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por exemplo. Isto significa que compete a esse profissional zelar pelo correto atendimento das obrigações contábeis e fiscais de seus clientes.

A atividade do contador, portanto, é de resultado, cuja meta é a organização das obrigações mencionadas.

Observe que não falamos em cumprimento das obrigações, pois, com exceção daquelas que só podem ser cumpridas pelo profissional habilitado, as demais devem, necessariamente, ser promovidas pela própria empresa.

Assim, se a empresa deixar de pagar um imposto que é devido e que foi devidamente comunicado pelo contador não haverá implicação para o responsável pela contabilidade. Por outro lado, se o mesmo imposto deixou de ser pago por falha na prestação do serviço de contabilidade o cenário é outro e sua responsabilidade é certa.

Eis que surge o plano de enquadramento sindical, raramente encarado como parte da estratégia da empresa. Acredita-se, equivocadamente, aliás, que se trata de mera discussão sobre a quem compete o recolhimento da contribuição sindical. Na verdade vai muito além.

O plano de enquadramento sindical leva em conta uma série de fatores. O primeiro deles refere-se ao princípio da unicidade sindical, previsto na Constituição Federal, pelo qual apenas uma entidade pode representar determinada categoria.

Considerando o dever de diligência do contador, que é quem acaba realizando os enquadramentos sindicais, cabe a ele orientar a empresa sobre a natureza desse vínculo e os contratempos decorrentes de uma representação incorreta.

A entidade sindical patronal que representa determinada categoria econômica celebra negociações coletivas com sindicatos de empregados correspondentes fixando obrigações suplementares àquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que devem ser observadas pelas empresas.

Um enquadramento sindical incorreto, ou displicente, gera uma série de contornos indesejáveis para a empresa, no mais das vezes relacionados a desembolsos com pagamentos de diferenças salariais e de benefícios trabalhistas, além de multas.

É verdade que não existe um órgão oficial responsável pela análise dos enquadramentos sindicais, porém, há um regramento na lei que confere uma base minimamente segura. Logo, o recomendável é que empresas ou seus prepostos procurem as Federações para que os auxiliem na identificação da entidade que representa a empresa, como medida de prevenção.

Essas análises são conflitantes em alguns casos, mas objetivas em outros. Um exemplo recente envolveu o Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais de São Paulo – SINDIFLORES.

Uma empresa que levava em sua razão social a atividade de paisagismo se declarou comércio vinculando-se ao SINDIFLORES, pelo princípio da unicidade sindical. Ocorreu que a empresa foi acionada perante a Justiça e acabou condenada a ajustar o enquadramento de acordo com sua real atividade, de paisagismo.

Frise-se, por oportuno, que não é a razão social da empresa o elemento determinante para identificação da entidade que a representa, mas é um indício.

Além das implicações de ordem trabalhista, que já são graves, a empresa e a contabilidade podem responder por simulação e por fraude tributária, além de outras implicações de natureza civil e até penal.

Por questões como essa o Brasil deve adotar a partir do ano de 2017 normas que obrigarão contadores e auditores independentes a comunicar às autoridades desvios de leis e regulamentos de que tenham conhecimento no exercício de suas funções, como forma de combate a corrupção. Conhecida como NOCLAR, Responding to Non-Compliance with Laws and Regulations, ou, simplesmente Não Conformidade com Leis e Regulações, este tema deve ser submetido a debate ainda, pois, contraria norma interna brasileira pertinente ao dever de sigilo do profissional contábil.

No Estado de São Paulo, por exemplo, as Federações do Comércio de Bens e Serviços do Estado de São Paulo – FECOMERCIO SP e das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP dispõem de serviços de orientação de enquadramento sindical e, como representantes legítimas dos sindicatos de comércio e das indústrias, respectivamente, estão aptas a colaborar com os interesses e necessidades empresariais, que é seu papel institucional.

Finalmente, vale destacar que o enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante da empresa, exceto nos casos de categorias diferenciadas. Medidas simples como a consulta prévia às federações certamente atenuarão a responsabilidade das empresas e dos próprios prestadores de serviços por ela contratados, ainda que se verifiquem equívocos em determinadas circunstâncias, uma vez que a boa-fé deve pautar as relações.

 

Fonte: S & A ADVOGADOS - www.saadv.adv.br .

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