Artigos

prédio do bnds
03 July 2017
|
0 comentários
|
1624 visualizações

A contribuição sindical e sua relação com os recursos do BNDES

Postado por : 360 Brasil

Dentre as espécies de contribuições definidas na antiga Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e referendadas pela Constituição Federal (CF) a sindical tem direta relação com os recursos financeiros do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), alcançando importância significativa para empresas e empregados que a recolhem, ou que deveriam recolhê-la.

A despeito das críticas sobre o sistema e das elaboradas teses relativas à natureza compulsória da contribuição sindical encontra-se em plena vigência a lei 9.365/1996, que regulamentou a forma de remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A propósito, o FAT é uma espécie de fundo garantidor criado por meio de lei com a finalidade de subsidiar questões sociais relacionadas ao desemprego, a abonos salariais, programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.

Assim, 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da contribuição sindical dos empregados e das empresas são recepcionados pelo FAT que os repassa ao BNDES mediante remuneração prevista na lei 9.365.

O BNDES, por sua vez, oferece esses recursos para empresas em desenvolvimento, com taxas menos onerosas do que aquelas praticadas pelos bancos privados, num sistema desenvolvido para aquecer a economia do País, visando o desenvolvimento de novos negócios, a criação de postos de trabalho, e a circulação de riquezas como um todo.

Apenas para dimensionar a importância desse sistema destacamos que em torno de 30% (trinta por cento) do patrimônio do BNDES é constituído com recursos do FAT.

A remuneração paga pelo BNDES ao FAT, pelos valores ‘emprestados’, complementa os objetivos do fundo, atendendo questões como seguro desemprego e de cursos de atualização profissional.

Ocorre que a insegurança jurídica relacionada às contribuições sindicais, especialmente a contribuição patronal, impactou profundamente a disponibilidade de recursos do BNDES, o que pode se agravar considerando que o Tribunal de Contas a União (TCU) autorizou a antecipação de 100 bilhões de reais ao Tesouro Nacional, em sequencia ao plano de ajuste fiscal pretendido pelo atual governo.

Essa indisponibilidade reacende a discussão sobre a contribuição sindical para empresas inscritas no regime tributário do SIMPLES.

Vale lembrar que no ano de 2010 o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADI 4.033, firmou entendimento no sentido de que as empresas regularmente inscritas no regime tributário do SIMPLES estariam isentas da contribuição sindical.

Naquela ocasião, o então Ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, manifestou que a desoneração da sindical em relação empresas de micro e de pequeno porte permitiria seu desenvolvimento e que alcançassem patamares de empresas de médio e de grande porte, o que as colocaria novamente dentre as contribuintes compulsórias.

Todavia, as faixas de faturamento da lei do SIMPLES foram recentemente ampliadas com a lei 155/2016, maximizando também o percentual de empresas isentas da sindical, algo em torno de 95% (noventa e cinco por cento) das empresas ativas do País, se regularmente inscritas no regime. Assim, a disponibilidade de recursos do FAT, que já vem sofre corrosão, poderá ter ainda maiores impactos.

Segundo o relatório anual do BNDES, nos últimos cinco anos o percentual do seu patrimônio originado do FAT só vem diminuindo, ou seja, imediatamente após a decisão do Supremo. O mesmo relatório revela que 50% (cinquenta por cento) dos recursos do banco provêm do Tesouro Nacional, cuja disponibilidade será afetada com as medidas de austeridade, que são necessárias.

Receia-se, portanto, que o BNDES encare dificuldades maiores do que as alegadas e que não existam recursos suficientes para acelerar a retomada do crescimento no País.

Além disso, não se pode esquecer que a contribuição isentada das empresas de menor porte equivale atualmente à mensalidade de R$ 16,07 (dezesseis reais e sete centavos), quantia irrisória se considerado a gama de atividades que são possíveis com esses recursos e que essas mesmas empresas, de menor porte, são as que efetivamente necessitam do apoio dos programas do BNDES e das entidades que as representam e de que podem participar de sua direção.

 

Fonte: S & A ADVOGADOS - www.saadv.adv.br .

Seja o primeiro a comentar!

Deixe um comentário

código de verificação

Digite o código acima no campo abaixo